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Artigo 53.ºInstrução do requerimento

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a)A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b)O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c)A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d)A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;
e)Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
f)O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;
g)Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 -O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.
3 -Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
4 -A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

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