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Artigo 72.ºSistema de gestão de riscos

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.
2 -O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.
3 -O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.
4 -O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
a)Subscrição e provisionamento;
b)Gestão ativo-passivo;
c)Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;
d)Gestão do risco de concentração e de liquidez;
e)Gestão do risco operacional;
f)Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
5 -As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos referidos ajustamentos.
6 -Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:
7 -As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º
8 -Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.
9 -Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.
10 -As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.
11 -Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:
12 -Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.
13 -Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.

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