1 -No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência.
2 -A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de negócio definida e considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou de resseguros.
3 -A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.
4 -As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
5 -A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:
a)As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites de tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;
b)O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas secções V e VI do capítulo III e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na secção III do capítulo III;
c)A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.
6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta.
7 -As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos utilizados na avaliação referida no número anterior.
8 -No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos ajustamentos.
9 -No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada em conjunto com a recalibragem que transforma os valores internos de risco na medida de risco e calibragem estabelecidas para o requisito de capital de solvência.
10 -A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular requisitos de capital, apenas podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º