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Artigo 77.ºAtuário responsável

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma regulamentar.
2 -Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.
3 -O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.
4 -O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 -O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
a)Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências atuariais;
b)Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;
c)Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.
6 -Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:
7 -É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:
d)Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável.
8 -Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.
9 -As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.
10 -À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:
11 -Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:
e)Os documentos que suportam os elementos a registar;
f)A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;
g)Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário responsável.

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