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Artigo 78.ºSubcontratação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.
2 -Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar:
a)Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;
b)Um aumento indevido do risco operacional;
c)Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações;
d)Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 -As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades.

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