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Artigo 8.ºRamos Não Vida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
a)«Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
b)«Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
c)«Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
d)«Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
e)«Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f)«Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g)«Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
h)«Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
i)Incêndio;
ii)Explosão;
iii)Tempestade;
iv)Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v)Energia nuclear;
vi)Aluimento de terras;
j)«Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
k)«Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
l)«Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
m)«Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
n)«Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
o)«Caução», que abrange as seguintes modalidades:
p)«Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
vii)Perda de valor venal;
viii)Perda de rendas ou de rendimentos;
ix)Outras perdas comerciais indiretas;
x)Perdas pecuniárias não comerciais; xi) Outras perdas pecuniárias;
q)«Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
r)«Assistência», que abrange as seguintes modalidades:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/10/2017

Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 09/10/2017