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Artigo 9.ºRamo Vida

Vigente desde: 09/09/2015
a)Seguro de vida:
i)Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;
ii)Renda;
iii)Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
b)Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c)Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
d)Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e)Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:

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