1 -As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar a esta a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 -A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 -A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:
a)Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as atividades que exercem, a respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;
b)Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;
c)Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.
4 -A ASF pode:
5 -A informação referida nos números anteriores compreende:
6 -A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
7 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor: