1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos previamente definidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de prestação regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para efeitos de supervisão, caso:
a)A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b)A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.
2 -Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação regular de informação para efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
3 -A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão apenas pode ser concedida até ao limite de 20 % da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
4 -Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos números anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
5 -A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento uma empresa de seguros e de resseguros, nos casos em que:
c)A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e
d)A empresa tenha a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.
6 -Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação de informação elemento a elemento é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
7 -A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas pode ser concedida até ao limite de 20 % da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
8 -Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos n.os 5 a 7 a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:
e)O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos quais tenha sido concedida autorização;
f)Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos ativos da empresa;
g)Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo anterior;
h)A adequação do sistema de governação da empresa;
i)O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
j)Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial de que faz parte.