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Artigo 87.ºReconhecimento mútuo do regime

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
2 -Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.

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