Saltar para o conteudo principal

Artigo 91.ºDisposições gerais relativas a provisões técnicas

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
2 -O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
3 -No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
4 -As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
5 -Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015