1 -O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos artigos 93.º e 94.º
2 -As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
3 -Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número anterior.