No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do processo.
Artigo 10.º — Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019