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Artigo 12.ºSegredo de justiça

Vigente desde: 16/01/2019
1 -O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 -A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a)Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com exceção dos depoimentos de testemunhas e peritos, em que só se pode fazer representar por advogado;
b)Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 -São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2019