Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºAcusação e defesa

Vigente desde: 16/01/2019
1 -Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as respetivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 -A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.
3 -A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças processuais apresentadas em suporte de papel.
4 -Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser exigida uma tradução certificada.
5 -O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três testemunhas por cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo discriminar as que só devam depor sobre a situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
6 -Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2019