Artigo 16.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 16/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou pessoalmente, se necessário através de autoridades policiais.
2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
3 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no caso de aí não haver jornal, de não ser conhecida sede ou residência, ou de o arguido não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.
4 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de correio eletrónico indicado à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação oficial.