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Artigo 10.ºContas individuais

Vigente desde: 09/09/2015
No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.

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Em vigor desde 09/09/2015