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Artigo 12.ºRegime de capitalização

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 -Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015