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Artigo 15.ºGarantias

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 -Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.

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Em vigor desde 09/09/2015