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Artigo 18.ºRegisto

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 -A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a)Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b)As formas de publicidade dos dados registados.
3 -A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados membros em que operam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015