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Artigo 27.ºDireito de renúncia

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015