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Artigo 29.ºSuspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora, da ASF ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste último caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 -A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/09/2015