1 -Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 -A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 -A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 -Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 -Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a)Inexistência de participantes e beneficiários;
b)Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c)Ilegalidade do contrato.
6 -O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.