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Artigo 34.ºDeveres gerais das entidades gestoras

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 -A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 -A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015