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Artigo 39.ºAutorização

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º
2 -O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social, identificar os acionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Projeto de estatutos;
b)Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respetivos administradores, diretores ou gerentes, quando pessoas coletivas;
c)Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, diretores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
d)Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos acionistas iniciais;
e)Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
f)Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i)Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii)Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii)Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv)Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;
v)Para cada um dos três primeiros exercícios sociais: I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado; II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial; III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa; IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 -As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
4 -Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
5 -(Revogado.)

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Em vigor desde 09/09/2015