Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºSupervisão

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.
2 -No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do setor dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015