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Artigo 46.ºMargem de solvência exigida

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a)Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
b)Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i)1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii)25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

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Em vigor desde 09/09/2015