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Artigo 48.ºDepósito

Vigente desde: 09/09/2015
Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015