1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
2 - São funções do atuário responsável certificar:
a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º
3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.