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Artigo 66.ºReceitas

Vigente desde: 09/09/2015
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos contribuintes;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015