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Artigo 68.ºLiquidez

Vigente desde: 09/09/2015
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.

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Em vigor desde 09/09/2015