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Artigo 71.ºCálculo do valor das unidades de participação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal.
2 -O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
3 -O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.

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Em vigor desde 09/09/2015