Saltar para o conteúdo principal

Artigo 99.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem, no prazo máximo de nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:
a)Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de pensões e do provedor dos participantes e beneficiários, previstos, respetivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos respetivos participantes e beneficiários, bem como à ASF;
b)Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e as respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei;
c)Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do disposto no n.º 4 do artigo 61.º
2 -Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros, e sem prejuízo do que de tal transposição resultar, as entidades legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida» podem comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015