Artigo 105.º
Iniciativa processual
Redação registada como em vigor em 08/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º