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Artigo 106.ºFases do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida.
2 -Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:
a)Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado;
b)Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
c)Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015