1 -O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida.
2 -Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:
a)Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado;
b)Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
c)Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.