1 -Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:
a)Da criança ou do jovem;
b)Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2 -No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
3 -Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.