Artigo 108.º
Informação ou relatório social
Redação registada como em vigor em 08/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.
3 - (Revogado.)