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Artigo 122.ºLeitura da decisão

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.
2 -Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.

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