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Artigo 20.º-AApoio técnico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
1 -A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 -O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2025

Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 31/03/2025