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Artigo 21.ºCompetência da comissão restrita

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2015
1 -À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
2 -Compete designadamente à comissão restrita:
a)Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
b)Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
c)Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
d)Proceder à instrução dos processos;
e)Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
f)Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
g)Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
h)Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
i)Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 08/09/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 22/08/2003