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Artigo 22.ºFuncionamento da comissão restrita

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -A comissão restrita funciona em permanência.
2 -O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
3 -Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.
4 -A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.
5 -Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes pela sanação daquela irregularidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015