1 -Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
2 -Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.
3 -O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
4 -Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 -(Revogado.)