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Artigo 26.ºDuração do mandato

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2025
1 -Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
2 -Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.
3 -O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
4 -Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2025

Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 31/03/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015