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Artigo 27.ºDeliberações

Vigente desde: 08/09/2015
1 -As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
2 -Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015