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Artigo 38.ºCompetência para aplicação das medidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 22/08/2003