A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.
Artigo 38.º — Competência para aplicação das medidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/08/2003
Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1999
Até: 22/08/2003