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Artigo 38.º-AConfiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
a)Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b)Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 08/09/2015