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Artigo 48.ºModalidades de acolhimento familiar

RevogadoVigente desde: 01/10/2015
1 -O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.
2 -O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.
3 -O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)