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Artigo 58.ºDireitos da criança e do jovem em acolhimento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2025
1 -A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:
a)Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;
b)Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;
c)Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
d)Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de acolhimento;
e)Receber dinheiro de bolso;
f)A inviolabilidade da correspondência;
g)Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse;
h)Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado;
i)Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
j)Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
k)Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, obter autorização de residência em Portugal e o processo de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;
l)Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;
m)Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n)Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
o)Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
p)Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
q)Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
2 -O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.
3 -Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de acolhimento.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 31/03/2025

Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

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Versão 3

Vigente desde: 05/07/2018

Até: 31/03/2025

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Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 05/07/2018

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015