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Artigo 59.ºAcompanhamento da execução das medidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
2 -A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015