As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
Artigo 61.º — Duração das medidas de colocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/09/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1999
Até: 08/09/2015