1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2 -A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
3 -A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:
a)A cessação da medida;
b)A substituição da medida por outra mais adequada;
c)A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d)(Revogada.)
e)(Revogada).
4 -Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
5 -É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
6 -As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.